Comentário à Filosofia do direito, Capítulo 3

Como ler — a lógica como forma de ordenação

Uma última observação preliminar, decisiva para todo o percurso. A arquitetura de Hegel pode ser mal compreendida de duas maneiras, e ambas permaneceram virulentas na história de sua recepção. De um lado, o mal-entendido de que Hegel deriva de seus conceitos a história efetiva — uma caricatura que o entrega ao ridículo. Do outro, o mal-entendido de que o movimento conceitual de Hegel é irrelevante para a questão de fundo, um mero jogo de derivações sem ganho de conhecimento. Ambos deixam escapar aquilo que a lógica de Hegel de fato realiza. Ela não é dedução empírica, mas também não é uma mera construção heurística auxiliar. Ela é forma de ordenação da necessidade conceitual: mostra quais determinações precisam decorrer umas das outras quando a liberdade se realiza institucionalmente — em que ordem algo se segue sistematicamente de algo, quais transições são internamente necessárias, o que já precisa estar contido no pressuposto do conceito posterior. Ela não mostra o que é empiricamente o caso; isso é respondido pela história, pela economia, pela sociologia do direito. Mas que a propriedade venha antes do contrato, a família antes da sociedade civil-burguesa, o direito abstrato antes da eticidade, que a sociedade civil-burguesa produza estruturalmente algo que não consegue dissolver a partir de si mesma — isso o movimento conceitual de Hegel torna visível com um rigor que é mais do que um mero guia de busca. Quem, no que segue, ler ocasionalmente a palavra heurística, deve entendê-la nesse sentido mais forte: não dedução empírica, mas sim uma ordenação conceitual que mostra o que pertence junto e em que relação.

Dentro dessa ordenação há um fio condutor que sustenta especialmente a filosofia do direito e que atua ao longo de toda a análise: a teleologia — a doutrina dos fins e, mais precisamente, de como um fim busca meios e se torna efetivo por meio deles, na lógica do conceito. Ela será desenvolvida à parte na Parte II; aqui cabe apenas a observação de que o movimento conceitual da filosofia do direito não pode ser lido sem ela. A vontade livre, que se põe fins e usa meios para realizá-los, é teleologia como filosofia real — e a possibilidade imanente de que o meio se volte contra o fim é o ponto crítico em que Hegel e Marx se encontram. Ambos os aspectos serão desenvolvidos em II.2 com exemplos concretos; neste ponto da meta-introdução, resta apenas essa promessa metodológica.

A teleologia, contudo, não é a chave-mestra da filosofia do direito, que subsumiria sob si todas as outras estruturas. A filosofia do direito hegeliana é igualmente lógica do reconhecimento — a determinação de como vontades livres se reconhecem reciprocamente como livres e só nesse reconhecimento se tornam sujeitos livres — e é lógica das instituições — a determinação de como o reconhecimento se objetiva em formas duradouras. A teleologia complementa essas duas lógicas; não as substitui. Ela torna visível como o reconhecimento se objetiva em meios, coisas, contratos e instituições — e como essas objetivações podem se autonomizar. Quem, no que segue, acompanhar a linha teleológica não deve, portanto, esquecer que ela é uma linha dentro de uma arquitetura mais rica.

De onde vem esse conceito está na Enciclopédia: a autoconsciência universal é “o saber afirmativo de si mesma no outro eu, cada um dos quais, como singularidade livre, tem independência absoluta, mas […] não se distingue do outro” (§ 436). E ali Hegel não fala de uma luta pelo reconhecimento, mas de uma luta do reconhecer — não se trata de obtê-lo, mas de que o próprio reconhecer só assim surge.

Isso tem consequências para a filosofia do direito: o contrato pressupõe pessoas que se reconhecem mutuamente — e o reconhecimento não é um ato que elas realizam, mas a forma pela qual elas são pessoas, antes de mais nada. Cf. [[hegel-subjektiver-geist]] (opcional), sobre a Fenomenologia.