Comentário à Filosofia do direito, Capítulo 1
O Programa de Hegel
A filosofia do direito não é ciência jurídica nem sociologia. Ela empreende outra coisa: mostra como a vontade livre precisa dar-se seu próprio mundo para ser realmente livre. Uma vontade que é livre apenas “em si”, sem dar-se uma figura no mundo, não é propriamente livre, mas apenas possível. A liberdade não é um estado do interior, mas uma relação — e uma relação precisa de um outro no qual se realize.
Hegel formulou isso na preleção de Lógica de 1825 numa frase que vale para toda a filosofia do direito: livre é “estar consigo mesmo, mas não de modo abstrato, e sim estar consigo no conteúdo da determinação, estar consigo na particularidade, na determinidade, na medida em que o conteúdo é conforme ao que é meu”.[1] Não a ausência de determinação, portanto, mas o reconhecimento da própria determinação — e é isso que um direito realiza, quando é bom.
Esse é o movimento propulsor de toda a obra: a vontade se põe numa coisa (propriedade), numa outra vontade (contrato), em seu próprio interior (moralidade) e, finalmente, em formas comunitárias duradouras (eticidade). Cada um desses estágios é um determinado conceito de liberdade, e nenhum é o último, até que a vontade se reencontre plenamente no mundo.
O espírito objetivo situa-se, dentro do sistema de Hegel, entre o espírito subjetivo (a consciência individual) e o espírito absoluto (arte, religião, filosofia como autoconhecimento da humanidade). Ele é a esfera na qual o interior dá a si mesmo um exterior duradouro — direito, moral, instituições — e deixa, com isso, de ser meramente subjetivo.
Hegel, Vorlesungen über die Wissenschaft der Logik, transcrição Kehler, curso de 1825: GW 23.1, p. 381. ↩︎