Comentário à Filosofia do direito, Capítulo 34

Espírito absoluto — a esfera dos fins superiores

Em Hegel, ao espírito objetivo (direito, moralidade, eticidade, história universal) segue-se o espírito absoluto como a esfera na qual o espírito já não se determina por fins finitos e seu material, mas se refere a si mesmo. Hegel o divide em arte, religião e filosofia, nesta ordem. Se essa ordem é a correta quanto à matéria, será discutido em outro lugar; aqui ela não é seguida, porque a filosofia do direito precisa apenas da posição do espírito absoluto, não de sua articulação interna.[1]

O que há de absoluto nessa esfera não é uma sublimidade metafísica, mas uma posição no movimento do espírito. Ab-solutus significa: não limitado por outro. Na família, na sociedade civil e no Estado, o espírito se refere a fins finitos e ao material disponível em cada caso — assa-se um pedaço de pão, constrói-se uma máquina, promulga-se uma lei. Na esfera do espírito absoluto, não se trata de fins finitos, mas dos fins superiores — aquilo que, em última instância, consideramos bom, verdadeiro e importante, e em direção ao qual todos os fins finitos se orientam.

O fato de o espírito absoluto aparecer aqui — e não apenas como apêndice — tem sua razão numa observação que sustenta toda a concepção: os fins superiores articulados na religião, na arte, na filosofia e na ciência marcam também o espírito objetivo. As formas de vida de uma sociedade não podem ser explicadas apenas pela estrutura econômica ou jurídica; são marcadas também por aquilo que os seres humanos consideram bom, verdadeiro, sagrado. Uma civilização confuciana, uma civilização cristã, uma civilização islâmica não diferem apenas econômica e politicamente, mas também na estrutura profunda daquilo que reconhecem como fins superiores. As civilizações mencionadas no direito estatal externo distinguem-se precisamente a partir daí: têm tradições religiosas diferentes, idiomas estéticos diferentes, pressupostos filosóficos diferentes. Essa é a estrutura profunda que atravessa transversalmente os Estados particulares e que marca a relação das civilizações entre si.

Mas — e este é o contraponto contra um idealismo culturalista — as formas de vida não podem ser simplesmente derivadas do espírito absoluto. O que uma sociedade reconhece como fins superiores a marca; mas como ela realiza esses fins depende do material, das condições geográficas, dos meios disponíveis, da constelação econômica. Hegel remeteu-se, como mencionado, a Ritter; a materialidade permanece condição pela qual os fins superiores precisam passar para se tornarem efetivos. Povos de montanha, impérios de vales fluviais, culturas de cidades portuárias desenvolvem formas diferentes nas quais também se articulam seus fins superiores religiosos, artísticos e filosóficos — não porque os fins superiores sejam diferentes, mas porque precisam ser concretizados de modo diferente.

O ponto central desta passagem da filosofia do direito é, portanto, o seguinte: as determinações aqui desenvolvidas — pessoa, propriedade, contrato, família, sociedade civil, Estado — não estão isoladas. Elas se encontram numa dupla mediação: por um lado, com o material, com a matéria geográfica, com as condições econômicas (essa é a dimensão vertical para baixo — filosofia da natureza, economia); por outro lado, com os fins superiores articulados na religião, na arte, na filosofia (essa é a dimensão vertical para cima — o espírito absoluto). A filosofia do direito é a esfera intermediária — a esfera na qual o material é formado pelos fins superiores e os fins superiores são concretizados pelo material.

Um tratamento detalhado do espírito absoluto — as religiões em sua diversidade, as formas de arte em sua história, as filosofias em seu embate — pertence a um volume próprio. O que aqui importava fixar era a posição: o espírito absoluto não está além da filosofia do direito, mas é a esfera na qual se articulam os fins superiores que atuam sobre o espírito objetivo. Quem lê a filosofia do direito sem essa referência perde aquilo que conceitualmente sustenta toda a construção.


  1. As razões para uma ordem divergente — religião, arte, filosofia — estão desenvolvidas num volume próprio sobre o espírito absoluto. Desenvolvê-las aqui significaria abrir, na parte final, um segundo debate cujo resultado nada altera para o percurso deste volume. ↩︎